Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 87 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 87 Não cabe concessão de auxílio-doença no caso em que o segurado, exercente de mais de uma atividade compreendida no regime de que trata este Regulamento, se incapacitar apenas para o exercício de uma delas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.