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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 242 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 242 Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de outras importâncias que lhe forem devidas, nos termos deste Regulamento, para o que serão observadas as seguintes normas básicas:

I – os segurados e as empresas estão sujeitas à fiscalização por parte do INPS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários ao desempenho desse encargo;

II – as empresas vinculadas ao regime de que trata este Regulamento são obrigadas a:

a) preparar folhas de pagamento de seus empregados, nelas anotando os descontos e as consignações devidas ao INPS;

b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas de seus empregados, o da contribuição da empresa e o que for por ela recolhido ao INPS, bem como as consignações a este devidas;

c) entregar, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ao órgão do INPS em que, por sua localização, estejam matriculadas, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes às importâncias devidas ao Instituto, às quantias a ele pagas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, observando, a respeito, as normas expedidas pelo INPS;

d) arquivar, mesmo quando não obrigadas a escrituração mercantil durante 5 (cinco) anos, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;

III – é facultada ao INPS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro das empresas, não prevalecendo, para esse efeito, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

IV – ocorrendo a recusa de apresentação ou a sonegação aos elementos de que tratam os itens II e III, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o INPS, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever ex officio as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou da empresa o ônus da prova em contrário;

V – em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtida mediante cálculo da mão-de-obra empregada, com base na área construída, ficando a cargo do proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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