Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 243 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 243 A fiscalização da arrecadação das importância que compõem a contribuição da União compete, por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.