Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 236 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 236 Além do recolhimento de contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar representantes ou afirmar convênios com estabelecimento bancários para se encarregarem desse mister.
§ 1º Sem prejuízo de sua condição de empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de contribuições e de outras importâncias poderá ser atribuído aos sindicatos, notadamente àqueles que agrupem segurados compreendidos no item III, alínea "b", do art. 5º .
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o Instituto estabelecerá os convênios competentes, de acordo com a conveniência e os interesses do serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.