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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 237 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 237 O INPS poderá, igualmente, mediante acordo, incumbir o recolhimento das contribuições devidas por trabalhadores autônomos aos respectivos sindicatos e associações de classe, ou empresas intermediadoras de mão-de-obra, sempre que as peculiaridades da atividade profissional assim o permitirem e fiquem atendidos os interesses e as conveniências do serviço.

Parágrafo único Excepcionalmente, e a seu critério, poderá o INPS estender o processo previsto neste artigo às empresas que, dadas as circunstâncias de utilização de mão-de-obra autônoma, ofereçam facilidades para o recolhimento de contribuições.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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