Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 238 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 238 Ao proprietário de uma só habitação de tipo econômico, cuja construção tenha sido realizada sob sua administração pessoal, serão proporcionadas condições especiais para o recolhimento de contribuições relativas à mão-de-obra assalariada nela empregada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.