Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 239 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 239 A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas ao INPS sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
§ 1º A multa prevista neste artigo será automaticamente aplicada e corresponderá a:
I – 10% (dez por cento), para atraso de até 60% (sessenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 60 (sessenta) e até 150 (cento e cinqüenta) dias;
III – 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 240 (duzentos e quarenta) dias;
IV – 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;
V – 50% (cinqüenta por cento), para atraso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º A aplicação do juro moratório e da multa terá por base o total das contribuições mensais a recolher ao INPS, ressalvado o disposto no § 3º do art. 285.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.