Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 240 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 240 As importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes oficiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.