Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 279 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 279 O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:
I – seja o débito pago no ato;
II – fique assegurado o pagamento do débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente.
§ 1º A garantia prevista no item II deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:
I – hipoteca;
II – alienação fiduciária de bens móveis;
III – fiança bancária;
IV – caução de obrigações reajustáveis do Tesosuro Nacional.
§ 2º Deverá ser de valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o exigirem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.