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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 279 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 279 O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:

I – seja o débito pago no ato;

II – fique assegurado o pagamento do débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente.

§ 1º A garantia prevista no item II deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:

I – hipoteca;

II – alienação fiduciária de bens móveis;

III – fiança bancária;

IV – caução de obrigações reajustáveis do Tesosuro Nacional.

§ 2º Deverá ser de valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o exigirem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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