Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 280 O proprietário do prédio ou unidade imobiliária mesmo que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966, também deve apresentar o Certificado de Quitação, não só quando realizar a operação especificada no item III, alínea "d", do artigo 253, como ainda nos casos de instituição de bem de família, constituição de renda e instituição de habitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.