Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 314 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 314 O INPS cobrará as seguintes taxas:
I – de avaliação, variável segundo o valor do imóvel;
II – de fiscalização, no caso de financiamento para construção reforma ou ampliação de imóvel.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.