Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 313 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 313 As operações do Plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:
I – garantia constituída por primeira e única hipoteca;
I – valor do empréstimo não superior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
III – taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano;
IV – prazo para pagamento não superior a 15 (quinze) anos;
V – cláusula de correção monetária.
Parágrafo único Tratando-se de financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.