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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 313 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 313 As operações do Plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:

I – garantia constituída por primeira e única hipoteca;

I – valor do empréstimo não superior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;

III – taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano;

IV – prazo para pagamento não superior a 15 (quinze) anos;

V – cláusula de correção monetária.

Parágrafo único Tratando-se de financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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