Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 312 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 312 As operações do plano B poderão compreender os empréstimos concedidos as pessoas jurídicas nos termos do item III do art. 302.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.