Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 343 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 343 Constitui falta, punível com suspensão por até 30 (trinta) dias, se outra pena maior não couber, sem prejuízo da responsabilidade cabível perante o Tribunal de Contas da União, a inobservância do disposto neste Título, notadamente no que concerne ao fiel cumprimento das normas nele estabelecidas e das expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças, à observância dos prazos e à manutenção da contabilidade em dia.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 343 do Decreto 72.771/1973

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis