Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 342 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 342 O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único As tomadas de contas serão organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria, de acordo com normas expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.