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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 65 A aposentadoria por tempo de serviço será devida:
I – a partir da data do desligamento do emprego, ou da cessação ou do afastamento da atividade, quando requerida antes ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II – a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.