Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 391 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 391 Ressalvado o disposto no Artigo anterior, os recursos não terão efeito suspensivo, o que no entanto, poderá ocorrer na hipótese prevista no art. 359 ou em caso de assim o determinar, em face da conveniência de resguardar o direito das partes, o próprio órgão recorrido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.