Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 392 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 392 Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, conclui pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta de recursos da Previdência Social.
Parágrafo único Na hipótese de revisão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso a Junta de Recursos da Previdência Social, caso a mesma redunde em prejuízo para o beneficiário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.