Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 393 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 393 Aos servidores do INPS é facultado recorrer para o Secretário da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do seu conhecimento, se anterior, das decisões lesivas de seus direitos.
§ 1º Das decisões do Secretário da Previdência Social somente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra disposição legal expressa.
§ 2º Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão relativa a pessoal do INPS que em ônus, a qual só será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.
§ 3º O recurso de servidor do INPS poderá ser interposto perante a autoridade a que estiver subordinado, para encaminhamento ao órgão que tenha proferido a decisão recorrida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.