Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 394 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 394 Somente poderá ser suscitada avocatória das decisões do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º O prazo para suscitar avocatória será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.
§ 2º A avocatória deverá, inicialmente, ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que a instruirá e remeterá à Secretaria da Previdência Social, se tempestiva, devolvendo-a ao órgão de procedência no caso de intempestividade.
§ 3º O Secretário da Previdência Social deixará de encaminhar a avocatória, quando:
I – tratar de matéria de fato, especialmente médica, com pareceres contrários dos órgãos técnicos;
II – houver intempestividade de recurso anterior e a decisão do Conselho Pleno do CRPS nela se basear.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.