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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 394 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 394 Somente poderá ser suscitada avocatória das decisões do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 1º O prazo para suscitar avocatória será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.

§ 2º A avocatória deverá, inicialmente, ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que a instruirá e remeterá à Secretaria da Previdência Social, se tempestiva, devolvendo-a ao órgão de procedência no caso de intempestividade.

§ 3º O Secretário da Previdência Social deixará de encaminhar a avocatória, quando:

I – tratar de matéria de fato, especialmente médica, com pareceres contrários dos órgãos técnicos;

II – houver intempestividade de recurso anterior e a decisão do Conselho Pleno do CRPS nela se basear.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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