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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 296 O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, contribuição por força de lei devida a terceiros, desde que provenha de empresas e segurados a ele vinculados ou filiados.
Parágrafo único A remuneração a que se refere este artigo será deduzida do total arrecadado a ser transferido às entidades interessadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.