Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 246 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 246 Apresentada a defesa, será o respectivo processo submetido à autoridade competente do INPS, de cuja decisão caberá recurso voluntário na forma do disposto no Capítulo VI do Título V.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.