Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 245 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 245 Notificado o faltoso na forma do artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.
Parágrafo único Se, dentro do prazo deste artigo, saldar o devedor a sua dívida, será encerrado o procedimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.