Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 203 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 203 O INPS procederá, nos benefícios, a descontos decorrentes de determinação legal ou de obrigação de prestar alimentos, judicialmente reconhecida.
Parágrafo único De acordo com a conveniência administrativa, e a requerimento do beneficiário, poderá o INPS, igualmente, proceder a descontos, nas aposentadorias e pensões:
I – de Prestações de empréstimos simples concedidos por Caixa Econômica, ou de empréstimo imobiliário enquadrado no plano Nacional de Habitação
II – de pagamento de aluguel de morada;
III – de Prêmio de seguro de vida em grupo correspondentes a apólices contratadas entre companhias de seguro e as empresas;
IV – de despesas com aquisição de gêneros em cooperativas a ele vinculadas.
V – de mensalidades devidas a associações de classe oficialmente reconhecidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.