Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 204 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 204 A concessão e manutenção de prestações a beneficiários residentes no estrangeiro serão efetuadas na forma do que dispuserem os acordos firmados entre o Brasil e o país de residência dos beneficiários, ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.