Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 298 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 298 Os créditos do INPS incluídos em processos de falência, concordata ou concurso de credores e relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos, de qualquer natureza, assim como os referentes à quota de previdência, são equiparados aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de propriedade, assegurado, outros sim, o direito à restituição de quaisquer importâncias arrecadadas pelas empresas, quer dos segurados, quer do público, a título de quota de previdência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.