Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 299 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 299 As importâncias destinadas ao custeio do regime de previdência social a cargo do INPS são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão aplicação diversa das estabelecidas neste Regulamento, pelo que serão nulos de pleno direito os atos em contrário, ficado seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.