Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 283 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 283 Será a empresa indenizada, por seus empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea "b", em metade de importância que lhe cabe recolher, no respectivo exercício, como resultado da incidência da taxa de 1,2% (um e dois décimos por cento), mensalmente, sobre os salários-de-contribuição daqueles segurados, nos termos do art. 220, item I, alínea "c".
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.