Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 32 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 32 A empresa deverá fazer sua matrícula no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades.
§ 1º A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, as agencias, filiais e sucursais de empresas.
§ 2º Independentemente do preceituado neste artigo, o INPS poderá proceder, quando convier à melhor execução deste Regulamento, a matrícula de outros estabelecimentos e de obras de construção civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.