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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 32 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 32 A empresa deverá fazer sua matrícula no INPS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades.

§ 1º A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, as agencias, filiais e sucursais de empresas.

§ 2º Independentemente do preceituado neste artigo, o INPS poderá proceder, quando convier à melhor execução deste Regulamento, a matrícula de outros estabelecimentos e de obras de construção civil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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