Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 33 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 33 A unidade matriculada na forma do art. 32 receberá um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará em todas as suas relações com a previdência social.
Parágrafo único A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.