Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 34 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 34 As prestações asseguradas pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e serviços, a saber:

I – quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por velhice;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) auxílio-natalidade;

g) abono de permanência em serviço;

h) salário-família;

II – quanto aos dependentes:

a) pensão por mote;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral.

III – quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica;

b) assistência farmacêutica;

c) assistência odontologia;

d) serviço social (assistência complementar);

e) reabilitação profissional (assistência reeducativa e de readaptação profissional);

f) pecúlio:

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 34 do Decreto 72.771/1973

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis