Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 34 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 34 As prestações asseguradas pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento consistem em benefícios e serviços, a saber:
I – quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) auxílio-natalidade;
g) abono de permanência em serviço;
h) salário-família;
II – quanto aos dependentes:
a) pensão por mote;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral.
III – quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência farmacêutica;
c) assistência odontologia;
d) serviço social (assistência complementar);
e) reabilitação profissional (assistência reeducativa e de readaptação profissional);
f) pecúlio:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.