Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 57 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 57 Se o requerente de aposentadoria por velhice exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus ao benefício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.