Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 56 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 56 A aposentadoria por velhice será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando do feminino.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.