Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 207 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 207 Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único Sempre que for garantido ao segurado o direito a licença remunerada pela empresa, ficará esta obrigada a pagar-lhe, durante o período do auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e do salário a que ele tiver direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.