Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 206 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 206 Sempre que beneficiário tiver que se deslocar, por determinação do INPS, para submeter-se a exame ou tratamento médicos, ou a processos de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, fica o Instituto obrigado a custear o transporte e a pagar-lhe diárias de valor igual a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na localidade para a qual se deslocar.
Parágrafo único Não caberá o pagamento de diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado a expensas do INPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.