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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 206 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 206 Sempre que beneficiário tiver que se deslocar, por determinação do INPS, para submeter-se a exame ou tratamento médicos, ou a processos de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, fica o Instituto obrigado a custear o transporte e a pagar-lhe diárias de valor igual a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na localidade para a qual se deslocar.

Parágrafo único Não caberá o pagamento de diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado a expensas do INPS.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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