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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 285 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 285 Será a empresa reembolsada dos pagamentos de quotas de salário-família feitos aos seus empregados.

§ 1º O reembolso previsto neste artigo efetivar-se-á mediante dedução, no total das contribuições mensais a recolher ao INPS, do valor global das quotas de salário-família pagas.

§ 2º Se da operação referida no parágrafo anterior resultar saldo favorável à empresa, receberá esta, no ato do recolhimento, a importância correspondente.

§ 3º Quando devidos, pela empresa, os acréscimos de que tratam os arts. 239 e 240, serão eles aplicados sobre a diferença a favor do INPS que resultar da operação prevista no § 1º deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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