Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 285 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 285 Será a empresa reembolsada dos pagamentos de quotas de salário-família feitos aos seus empregados.
§ 1º O reembolso previsto neste artigo efetivar-se-á mediante dedução, no total das contribuições mensais a recolher ao INPS, do valor global das quotas de salário-família pagas.
§ 2º Se da operação referida no parágrafo anterior resultar saldo favorável à empresa, receberá esta, no ato do recolhimento, a importância correspondente.
§ 3º Quando devidos, pela empresa, os acréscimos de que tratam os arts. 239 e 240, serão eles aplicados sobre a diferença a favor do INPS que resultar da operação prevista no § 1º deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.