Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 93 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 93 O auxílio-natalidade será devido em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais.
§ 1º Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir de 6º (sexto) mês de gestação.
§ 2º A gestante tem direito independentemente do período de carência, à assistência médica nas condições estatuídas no Capítulo VI, Seção I, deste Título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.