Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 94 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 94 Tem direito ao benefício:
I – a própria gestante, quando segurada;
II – o segurado, quando a parturiente, não segurada, for a esposa, a companheira referida no item I do artigo 13, ou a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.