Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 428 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 428 Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:
I – reincidido no mesmo tipo de infração;
II – tentado subornar agente da fiscalização do INPS;
III – agindo com manifesto dolo, fraude, ou má-fé;
IV – incidido anteriormente em outra infração prevista neste Regulamento;
V – desacato, por qualquer forma no ato de verificação da infração, agente da fiscalização do INPS;
VI – obstado, por qualquer meio, a ação da fiscalização do INPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.