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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 428 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 428 Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:

I – reincidido no mesmo tipo de infração;

II – tentado subornar agente da fiscalização do INPS;

III – agindo com manifesto dolo, fraude, ou má-fé;

IV – incidido anteriormente em outra infração prevista neste Regulamento;

V – desacato, por qualquer forma no ato de verificação da infração, agente da fiscalização do INPS;

VI – obstado, por qualquer meio, a ação da fiscalização do INPS.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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