Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 427 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 427 As multas previstas no item III do art. 422 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo seguinte observadas as normas abaixo:
I – na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;
II – as agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;
III – as agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.