Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 128 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 128 O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, com observância das normas de manutenção estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único Ficarão ainda os pensionistas, obrigados a apresentar, trimestralmente, atestado firmado por autoridade competente declarando continuar o segurado detento ou recluso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.