Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 76 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 76 O abono de permanência em serviço será devido ao segurado que, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, prosseguir no exercício do emprego ou da atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.