Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 416 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 416 A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o instituto para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.