Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 384 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 384 Quando houver obrigação legal, nesse sentido, os atos de que tratam os artigos 379, 381 e 382 serão publicados no Diário Oficial da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.