Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 385 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 385 Os recursos das decisões dos órgãos de coordenação e controle do INPS e dos órgãos colegiados de que trata este Regulamento obedecerão ao disposto neste Capítulo, contando-se o decurso dos respectivos prazos da data de ciência pelos interessados ou da publicação dos atos, efetivadas nos termos do Capítulo V deste título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.