Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 446 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 446 As justificações judiciais somente surtirão efeito perante o INPS quando baseadas em um início razoável de prova material e realizadas com citação prévia do representante legal do INPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.