Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 447 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 447 O Ministro do Trabalho e Previdência Social remeterá, anualmente, ao tribunal de Contas da União, para as previdências de sua alçada, relação de pessoas de direto público que se entrem em atraso no que tange ao recolhimento de contribuições e outra importâncias devidas ao INPS, inclusive quota de previdência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.