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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 447 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 447 O Ministro do Trabalho e Previdência Social remeterá, anualmente, ao tribunal de Contas da União, para as previdências de sua alçada, relação de pessoas de direto público que se entrem em atraso no que tange ao recolhimento de contribuições e outra importâncias devidas ao INPS, inclusive quota de previdência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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