Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 288 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 288 Mediante requisição do INPS, as empresas deverão descontar, na folha de pagamento de seus empregados, quaisquer importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades deles para com o Instituto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.