Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 287 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 287 As contribuições a que estão obrigadas as empresas em favor de outras entidades e fundos, e arrecadadas pelo INPS incidem somente sobre remuneração até o limite de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único Não será devida nenhuma das contribuições a que se refere o artigo em relação aos segurados que não sejam empregados ou trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea b.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.