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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 287 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 287 As contribuições a que estão obrigadas as empresas em favor de outras entidades e fundos, e arrecadadas pelo INPS incidem somente sobre remuneração até o limite de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único Não será devida nenhuma das contribuições a que se refere o artigo em relação aos segurados que não sejam empregados ou trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea b.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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