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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 289 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 289 Ás entidades reconhecidas como de fins filantrópicos incumbem as obrigações estabelecidas neste Regulamento para as empresas vinculadas ao regime a cargo do INPS, ressalvado o disposto no art. 275.

Parágrafo único A contribuição instituída pela Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com as alterações determinadas pelo art. 4º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, será recolhida, ao INPS, pelas entidades filantrópicas de uma só vez, na base de 7,2% (sete e dois décimos por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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