Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 289 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 289 Ás entidades reconhecidas como de fins filantrópicos incumbem as obrigações estabelecidas neste Regulamento para as empresas vinculadas ao regime a cargo do INPS, ressalvado o disposto no art. 275.
Parágrafo único A contribuição instituída pela Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com as alterações determinadas pelo art. 4º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, será recolhida, ao INPS, pelas entidades filantrópicas de uma só vez, na base de 7,2% (sete e dois décimos por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.